STJAgInt no AREsp 2.506.798
Distribuição dinâmica do ônus da prova: exibição de documentos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Distribuição dinâmica do ônus da prova
- Exibição de documentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Recurso Especial tem origem em ação declaratória de rescisão contratual proposta por distribuidora de combustíveis em face de posto revendedor.
2. O Tribunal de origem, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º e § 2º, do CPC), atribuiu à autora, ora recorrente, o dever de exibir documentos relevantes para a causa.
3. No recurso especial, a agravante sustenta que a determinação de exibição configuraria encargo impossível ou excessivamente difícil ("prova diabólica") e que a distribuição dinâmica do ônus da prova teria sido inadequada.
4. A jurisprudência do STJ admite a distribuição dinâmica do ônus da prova, sem estabelecer parâmetros objetivos ou absolutos, impondo uma análise casuística pelo Tribunal a quo quanto à possibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova por cada parte.
5. A aferição de que a determinação de exibição dos documentos torna o encargo impossível ou excessivamente difícil demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.