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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.636.709

Obscuridade, contradição, omissão ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta a parte embargante a existência de omissões e contradições, bem como erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada, regularmente intimada, requereu a rejeição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente todos os fundamentos da insurgência recursal, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição que autorize o manejo dos aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).

6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre premissas e conclusão, e não se confunde com eventual divergência de entendimento (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).

7. A alegação de obscuridade igualmente não prospera, pois a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.

8. Inexistente erro material, na medida em que não há equívoco evidente ou formal na redação da decisão, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para rediscutir fundamentos jurídicos da causa (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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