STJAREsp 2.960.666
Impenhorabilidade de pequena propriedade rural: ônus da prova
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Impenhorabilidade de pequena propriedade rural
- Ônus da prova
- Alinhamento jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos, e que, uma vez comprovado que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, presume-se que é explorado pela família, invertendo-se o ônus da prova para o credor. Alega divergência jurisprudencial com o REsp 1.408.152/PR.
3. A parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da comprovação de que a pequena propriedade rural é explorada pela família, para fins de impenhorabilidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) analisar se o acórdão recorrido, ao atribuir ao executado o ônus de provar a exploração familiar do imóvel, está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu, com base no exame do acervo probatório, que o imóvel não ostenta a natureza de pequena propriedade rural explorada pela família, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC/2015.
6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de subsistência, conforme decidido no REsp 1.913.234/SP.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada pela Segunda Seção, firmou-se no sentido de que cabe ao executado o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, incide a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.