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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.626.256

Execução de título extrajudicial: litisconsórcio facultativo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FIADOR. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.

1. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando que o litisconsórcio entre devedor principal e fiador, nos embargos à execução, possui natureza facultativa, não sendo obrigatória a intimação do garante para integrar o referido incidente processual.

2. A ausência de formação de litisconsórcio necessário afasta a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a decisão proferida nos embargos à execução não atinge diretamente a esfera jurídica do fiador, a quem é assegurado o exercício de defesa autônoma na execução principal, nos termos do art. 506 do CPC.

3. A invocação de suposta violação de dispositivos constitucionais não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito ou de obtenção de prequestionamento constitucional, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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