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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.076.492

Prequestionamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem, ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados e necessidade de reexame de fatos e provas.

2. O Tribunal de origem não conheceu das apelações por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Nos subsequentes recursos, a parte recorrente reiterou argumentos de mérito, sem atacar o fundamento central do acórdão recorrido e das decisões de inadmissibilidade.

3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), 282/STF (falta de prequestionamento) e 7/STJ (reexame de provas).

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a deficiência de fundamentação nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF) e; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A recorrente limitou-se a reproduzir argumentos de mérito sem enfrentar o fundamento central do acórdão recorrido e das decisões denegatórias, incorrendo em deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. Os dispositivos legais federais apontados como violados não foram debatidos pelo Tribunal de origem, nem mesmo de modo implícito, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282/STF.

7. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do acervo fático-probatório (natureza do atendimento, conduta do hospital, negativa de cobertura, indicação médica, conformidade com normas da ANS e configuração de danos morais), providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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