STJAgInt no REsp 2.205.965
Alienação fiduciária: despesas de remoção e estadia de veículos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Despesas de remoção e estadia de veículos
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não tenha ocorrido a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele.
III. Razões de decidir
3. O STJ entende que as despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, vinculadas ao próprio bem e à sua propriedade, que permanece com o credor fiduciário.
4. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, podendo buscar ressarcimento por meio de ação regressiva contra o devedor fiduciante.
5. O entendimento do Tribunal de origem, que afastou a responsabilidade da credora fiduciária por considerar que as despesas decorreriam de infração administrativa cometida exclusivamente pelo condutor, não está de acordo com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de responsabilidade do credor fiduciário. 2. O credor fiduciário pode buscar ressarcimento por meio de ação regressiva contra o devedor fiduciante".
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 5º e 123; Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, § 3º; Código Civil, arts. 1.361 e 1.364; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.210.496/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Tese
"1. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de responsabilidade do credor fiduciário. 2. O credor fiduciário pode buscar ressarcimento por meio de ação regressiva contra o devedor fiduciante".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES