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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.860.857

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Pretensão de rediscussão de matéria já decidida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. A parte embargante alegou a existência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada examinou fundamentadamente todas as alegações suscitadas, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. A parte embargante apenas reiterou fundamentos já debatidos em sede de agravo interno, sem indicar, de forma específica, qualquer vício no julgado, demonstrando mera inconformidade com o desfecho da controvérsia.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão quando a decisão aprecia suficientemente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG).

6. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso concreto (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).

7. A alegação de obscuridade não procede quando a decisão é clara, lógica e inteligível, e permite a compreensão de seus fundamentos, ainda que com resultado desfavorável à parte (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG).

8. Também não se constata erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta redação correta e sem equívocos formais evidentes.

9. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa ou modificar o conteúdo do julgado, salvo nas hipóteses restritas previstas em lei.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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