STJAgInt no AREsp 3.202.073
Violação do art. 489 do CPC inexistente: negócio jurídico víciado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 489 do CPC inexistente
- Negócio jurídico víciado
- Fato relevante omitido pelos réus
- Solidariedade
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÍCIADO. FATO RELEVANTE OMITIDO PELOS RÉUS. SOLIDARIEDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a nulidade do contrato de cessão de direitos possessórios, dada a omissão de informação relevante quanto à inviabilidade de edificar no lote objeto da avença, no que destacou, à luz do acervo fático dos autos, que tanto a possuidora do lote quanto o corretor, ora agravante, tinham plena ciência da inviabilidade de construção no imóvel, fato que se tivesse sido informado não conduziria à celebração do contrato.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.
4. Nos moldes delineados pelo Tribunal de origem, a solidariedade decorreu da atuação conjunta do agravante com a corré na concretização do negócio jurídico viciado, ambos conhecedores da inviabilidade de edificação, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Inviabilidade de análise do recurso especial pela divergência, seja porque não foi adequadamente demonstrada, conforme o estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, seja porque a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.