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Jurisprudências

STJREsp 2.125.257

Recuperação judicial: momento de constituição do crédito

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIORES AO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBECIAIS POSTERIORES. PARCIAL SUJEIÇÃO AO PLANO. TEMA 1.051/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. O Tribunal aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 1.051/STJ, segundo a qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se existente o crédito dotado de conteúdo patrimonial na data do fato gerador, de modo que, havendo prestação de serviços e emissão de notas fiscais em 2015, antes do pedido de recuperação judicial formulado em 30.04.2019, o crédito já possuía existência jurídica e patrimonial, independentemente do trânsito em julgado da ação de cobrança, devendo ser submetido à recuperação judicial. 2.Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal aplica a orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp 1.255.986/PR e pela Segunda Seção no REsp 1.841.960/SP, segundo a qual o direito aos honorários sucumbenciais nasce com a sentença (ou ato jurisdicional equivalente) que os arbitra, de modo que o marco temporal para aferir sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial é a data da decisão que os fixa.

II. Dispositivo

3. Recurso especial parcialmente provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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