STJAgInt no AREsp 2.720.353
Exceção de pré-executividade: honorários advocatícios
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 940 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à rejeição da exceção de pré-executividade firma a premissa fático-processual do caso, cuja alteração demanda reexame do acervo, providência inviável em recurso especial.
3. Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do excipiente quando rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo correta a incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada.
4. A pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil exige aferição de elementos fáticos, como pagamento prévio, cobrança de dívida já paga ou superior ao devido e má-fé do credor, o que implica revolvimento probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.