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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.195.925

Difal e fecp: extinção do processo sem resolução de mérito

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Difal e fecp
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • Ausência de juntada de procuração
  • Intimação para correção do vício
  • Inércia da parte
  • Princípio da cooperação processual

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL E FECP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRAZO DILATÓRIO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão monocrát ica que negou provimento ao Recurso Especial foi fundamentada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, considerando que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de dilação do prazo para regularização processual.

2. A extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de regularização processual, está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a regularização da representação processual após decorrido o prazo, desde que não tenha sido reconhecida a preclusão.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a irregularidade na representação processual é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação judicial, desde que não tenha sido decretada a preclusão.

4. Agravo Interno conhecido, mas improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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