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Jurisprudências

STJAREsp 2.929.619

Honorários sucumbenciais: possibilidade de cumulação com aqueles fixados na execução

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários sucumbenciais
  • Possibilidade de cumulação com aqueles fixados na execução
  • Observância ao limite percentual do art. 85, § 2º, do ncpc

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO LIMITE PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do entendimento desta Corte, É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, do CPC/15. Aplicação do Tema 587/STJ. (REsp n. 2.054.507/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. aos 22/8/2023, DJe aos 28/8/2023).

2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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