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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no RHC 233.634

Erro material

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. Em relação à "proximiudade de prolação de sentença", depreende-se da decisão impugnada que, de fato, houve erro material no acórdão impugnado.

3. Destaca-se, todavia, que constou do parágrafo anterior que "o paciente está preso preventivamente há 1 ano pela prática de crime doloso contra a vida e que já foi prolatada decisão de pronúncia", a indicar a ausência de excesso de prazo suscitada pela defesa.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Indexação

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