STJEDcl no REsp 1.942.421
Omissão, contradição, obscuridade: não ocorrência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão, contradição, obscuridade
- Não ocorrência
- Mera irresignação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado - cujo resultado foi o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ -, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Quanto à tese dos embargos de declaração de que "o aresto foi omisso quanto à análise do capítulo III.1 do Agravo Regimental, onde os Agravantes demonstraram, ponto a ponto, a refutação técnica aos óbices de inadmissibilidade do TJPR", forçoso consignar que o dever de impugnação deve ser cumprido por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, o que, de fato, não ocorreu nos autos.
4. Quanto ao argumento de que "o v. acórdão não se pronunciou sobre o fato de que as teses veiculadas no AREsp - incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilicitude da interceptação telefônica - constituem nulidades absolutas e matérias de ordem pública", vale lembrar que o não cumprimento do ônus de impugnação específica, pormenorizada e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza a inauguração da jurisdição desta Corte Superior.
5. No que tange às alegações de que "impõe-se a necessidade de melhor esclarecimento acerca dos fundamentos concretos que viabilizaram a imposição da medida [de perda do cargo público]", bem como "o v. acórdão embargado foi omisso quanto à tese defensiva de desproporcionalidade da medida de perda do cargo público, amplamente debatida no Regimental", o acórdão foi claro ao enunciar que "a doutrina é firme no sentido que a atuação dos servidores públicos, somada ao elemento temporal, deve servir de fundamento para a aplicação do efeito extrapenal da perda do cargo público", ocasião em que consignou que "esta Corte Superior entende que, "embora a perda do cargo público não seja efeito automático da sentença, necessitando de fundamentação específica e concreta com essa finalidade, é suficiente, para tanto, a demonstração da incompatibilidade do crime com a atividade pública" [...], além de ser "correta a perda do cargo de policial justificada em razão da conduta do réu verificada no cometimento do delito ter sido contrária aos princípios que norteiam a atuação da categoria".
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.