STJAgInt no AREsp 3.251.242
Cooperativismo: adesão de novos cooperados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cooperativismo
- Adesão de novos cooperados
- Pagamento de quota-parte
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COOPERATIVISMO. ADESÃO DE NOVOS COOPERADOS. PAGAMENTO DE QUOTA-PARTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC diante da alegação de omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, em controvérsia envolvendo dispositivos da Lei nº 5.764/1971; e (iii) saber se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial prevista na alínea c do permissivo constitucional, com o necessário cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos das partes que não infirmem, em tese, a conclusão adotada.
4. Controvérsia apresentada neste recurso relativa ao meio, à competência e à forma adequados para a majoração do valor da quota-parte; à existência de barreira pecuniária discriminatória à adesão de novos cooperados; e à alegada violação ao princípio da isonomia. O recurso especial não comporta interpretação de cláusulas contratuais nem reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração mediante cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos e indicação de similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), sendo inviável o conhecimento do apelo pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos ou quando incide o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.