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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.959.724

Reintegração de posse: alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reintegração de posse
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Homonímia
  • Ausência de omissão
  • Rediscussão dos requisitos da tutela possessória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HOMONÍMIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Sigma Radiodifusão Ltda. contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. O recurso especial questiona acórdão que, em ação possessória, manteve a reintegração de posse em favor do reconvinte, com fundamento na comprovação da posse, do esbulho e da melhor posse, e aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.024, § 1º, do CPC e aos arts. 560 e 561 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à tese de homonímia e a outros argumentos relacionados à posse e ao julgamento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a revisão das conclusões relativas à posse de fato, ao esbulho e à melhor posse, bem como ao procedimento de julgamento dos embargos de declaração, é admissível em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, precisa, motivada e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

4. A decisão agravada enfrenta expressamente a alegação de omissão acerca da tese de homonímia, consignando que seu eventual acolhimento não alteraria o resultado, pois a solução também se fundamenta na análise da melhor prova da posse de fato.

5. A pretensão de rediscutir os requisitos da reintegração de posse - posse de fato, esbulho e melhor posse - demanda a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. O Tribunal de origem reconhece a posse do reconvinte com base no Contrato de Concessão de Uso, em documentos relativos ao imóvel, na Comunicação de Ocorrência Policial e em depoimento de funcionário da agravante, além de considerar anulada a concessão de uso da empresa por decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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