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Jurisprudências

STJAREsp 1.903.102

Técnica de julgamento ampliado: reforma parcial de decisão de mérito

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. REFORMA PARCIAL DE DECISÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 942, § 3º, II, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Recurso especial interposto contra acórdão não unânime do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em agravo de instrumento, reformou decisão de mérito proferida em cumprimento de sentença, restabelecendo a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento na coisa julgada e na inutilidade da tutela específica após mais de dez anos.

2. Nos embargos de declaração, o Tribunal acolheu-os parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material na ementa, afastando alegações de omissão e reafirmando a decisão que restabeleceu a conversão em perdas e danos.

3. A recorrente alegou violação ao art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, sustentando que o acórdão não unânime deveria ter observado a técnica de julgamento ampliado, por se tratar de reforma de decisão de mérito em agravo de instrumento.

4. A questão em discussão consiste em saber se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015 deve ser aplicada em caso de julgamento não unânime de agravo de instrumento que reformou decisão de mérito proferida em cumprimento de sentença.

5. O art. 942 do CPC/2015 institui técnica para ampliar o debate colegiado em julgamentos não unânimes, promovendo maior segurança jurídica e qualificação da deliberação judicial.

6. O § 3º, II, do art. 942 do CPC/2015 prevê expressamente a aplicação dessa técnica ao julgamento não unânime de agravo de instrumento que reforme decisão que julgar parcialmente o mérito.

7. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou decisão de mérito anterior ao restabelecer a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, configurando reforma de mérito, o que atrai a aplicação da técnica de julgamento ampliado.

8. A ausência de observância do procedimento de julgamento ampliado implica nulidade do acórdão proferido, impondo-se o retorno dos autos à instância ordinária para complementação do julgamento com a convocação de novos julgadores.

9. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a violação ao art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para observância do procedimento de julgamento ampliado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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