STJAgInt no REsp 2.281.236
Óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.365/STJ OBSERVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, envolvendo fornecimento de Darbepoetina 500 mcg/ml, a cada 21 dias, para tratamento de Mielodisplasia, com sentença de procedência mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento do art. 85 do Código de Processo Civil; (ii) saber se as alegações relativas aos arts. 369 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil podem ser conhecidas sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a condenação por dano moral observou a tese firmada no Tema repetitivo 1.365/STJ; e (iv) saber se, incidindo óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, subsiste a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c.
III. Razões de decidir
3. A ausência de debate na origem acerca do art. 85 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento (CF/1988, art. 105, III; Súmula 282/STF).
4. As teses referentes ao art. 369 do Código de Processo Civil (cerceamento de defesa) e aos arts. 186 e 927 do Código Civil (dano moral) demandam revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
5. A condenação por dano moral não se fundou em presunção, mas em elementos concretos de agravamento da aflição e prejuízo à saúde do beneficiário, em conformidade com a tese do Tema repetitivo 1.365/STJ, afastando o caráter in re ipsa.
6. Incidentes os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.