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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.059.589

Alienação fiduciária: constituição em mora

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alienação fiduciária
  • Constituição em mora
  • Notificação extrajudicial enviada a endereço diverso do contrato
  • Inobservância do art. 2º, §2º, do dl 911/69
  • Pretensão de revaloração jurídica
  • Distinção fática

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, §2º, DO DL 911/69. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.132/STJ. DISTINÇÃO FÁTICA.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em demanda de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária.

2. O Tema 1.132/STJ admite a constituição da mora pelo envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento; contudo, a conclusão da instância ordinária foi justamente a de que tal requisito não foi observado, sendo inviável, na via especial, alterar esse quadro sem revolvimento probatório.

3. O acórdão recorrido fixou, com base no conjunto fático-probatório, que a notificação foi remetida a endereço diverso do constante do contrato; infirmar essa premissa demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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