STJAgInt no AREsp 2.915.699
Indenização por danos morais por morte em acidente de trânsito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Indenização por danos morais por morte em acidente de trânsito
- Majoração do quantum indenizatório
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática para o dissídio da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por morte decorrente de acidente de trânsito, com pedido de majoração dos danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais, posteriormente reduzida em apelação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para diminuir o quantum indenizatório ao montante depositado em juízo, R$ 178.500,00, repartido entre os autores, mantendo os demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, por alegada desnecessidade de revolvimento fático; (ii) saber se a modicidade do valor viola os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigma que fixou R$ 200.000,00 por filho; e (iv) saber se a condição econômica dos recorridos e a dor experimentada justificam a majoração do quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do valor de danos morais em recurso especial só se admite quando irrisório ou exorbitante; no caso, a quantia foi fixada à luz de elementos concretos (maioridade dos filhos, ausência de dependência econômica, condições das partes e depósito realizado), de modo que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio não prospera por ausência de similitude fática, pois o paradigma considerou filhos menores, enquanto aqui são todos maiores, sem referência de dependência econômica; para demonstrar comparabilidade seria necessário revolvimento probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A majoração de indenização por danos morais somente é possível quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante; a alteração do quantum, fixada de acordo com as necircunstâncias do caso, depende de revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há dissídio jurisprudencial sem identidade fática entre os julgados; a aferição da similitude exige reexame de provas, igualmente impedido pela Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 186, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A majoração de indenização por danos morais somente é possível quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante; a alteração do quantum, fixada de acordo com as necircunstâncias do caso, depende de revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há dissídio jurisprudencial sem identidade fática entre os julgados; a aferição da similitude exige reexame de provas, igualmente impedido pela Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.