Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.948.810

Necessidade de depósito do valor total da dívida

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Necessidade de depósito do valor total da dívida
  • Insuficiência da quantida depositada
  • Ausência de liberação do devedor
  • Improcedência do pedido inicial
  • Matéria decidida pela segunda seção em sede de recurso repetitivo
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDA DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.

967. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. (REsp n. 1.108.058/DF, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2018).

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.