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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.957.821

Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.

II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.

4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.

5. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

6. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.

Tese

1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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