STJEDcl no AREsp 2.344.469
Execução de expurgos inflacionários: contas ccz
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de expurgos inflacionários
- Contas ccz
- Esclarecimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS CCZ. ALCANCE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de integrar e aclarar o julgado, sem rediscutir o mérito já decidido.
2. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sobre as contas CCZ, assentando que os valores a elas correspondentes não se confundem com depósitos em caderneta de poupança, mas consubstanciam numerário transferido ao Banco Central do Brasil por força do Plano Collor I (Lei 8.024/1990), estando fora do âmbito objetivo do título executivo e não podendo ser incluídos no cálculo dos expurgos inflacionários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Embora a fundamentação tenha enfrentado a matéria relativa às contas CCZ, o dispositivo do acórdão não explicitou, de modo direto e inequívoco, que o parcial provimento do recurso especial não afetou a conclusão anteriormente firmada acerca da exclusão dessas contas do cálculo exequendo, circunstância que recomenda esclarecimento para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença.
4. O parcial provimento do recurso especial limitou-se à determinação de aplicação de critério de correção monetária referente ao mês de abril às contas individualizadas n. 1.400.007.403 e 1.409.532.590 e ao afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem abranger ou modificar a anterior exclusão dos valores lançados em contas CCZ do cálculo exequendo.
5. A integração promovida nos embargos tem natureza meramente aclaratória, não alterando o resultado do julgamento nem a conclusão adotada, mas apenas explicitando o alcance objetivo do provimento parcial do recurso especial, para tornar expresso que permanece incólume a exclusão das contas CCZ do cálculo exequendo.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o parcial provimento do recurso especial restringiu-se à aplicação de critério específico de correção monetária às contas indicadas e ao afastamento da multa, permanecendo íntegra a exclusão das contas CCZ do cálculo exequendo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.