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Jurisprudências

STJAREsp 2.856.954

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO COM QUITAÇÃO AMPLA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência dos requisitos do art. 105, III, a, da CF, mantendo a conclusão do acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Alagoas em agravo de instrumento.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir, em razão de acordo individual homologado na Justiça Federal com quitação ampla de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

3. A Corte de origem manteve a extinção por perda de objeto e indeferiu a retenção de honorários, por ser matéria a ser discutida em ação própria; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1022 do CPC por omissões quanto à extinção da ação individual, à dignidade da pessoa humana, ao acesso à justiça, à cláusula leonina e à retenção de honorários; (ii) saber se houve violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC pela conclusão de que o acordo abrangeu os danos morais; (iii) saber se houve violação dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC por nulidade da cláusula de renúncia ampla; e (iv) saber se houve violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e dos arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC quanto à retenção de honorários contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1022 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes e indeferiu a retenção de honorários por ser matéria alheia aos autos, a ser deduzida em ação própria.

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o reexame da abrangência do acordo homologado e da quitação ampla demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à pretensão de manter a ação por danos morais.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a revisão da validade das cláusulas do acordo e da alegada abusividade configuraria interpretação contratual e reexame probatório, relativamente à tese de nulidade por violação da função social e do equilíbrio contratual.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e à necessidade de discutir honorários contratuais na via própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação do art. 1022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e nega a retenção de honorários por ser matéria a ser discutida em ação própria. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas e revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a quitação ampla de danos extrapatrimoniais. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando se busca a revisão da validade de cláusulas do acordo por alegada abusividade, por demandar interpretação contratual e reexame probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à ausência de sucumbência em homologação de acordo e à discussão de honorários contratuais na via própria."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, VI, 932, III, 85, § 11, § 14, 90, caput, § 2º, e 1022 do CPC; CC, arts. 186, 421, 424 e 927 do CC; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991; CDC, art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.

Tese

"1. Não se verifica a violação do art. 1022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e nega a retenção de honorários por ser matéria a ser discutida em ação própria. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas e revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a quitação ampla de danos extrapatrimoniais. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando se busca a revisão da validade de cláusulas do acordo por alegada abusividade, por demandar interpretação contratual e reexame probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à ausência de sucumbência em homologação de acordo e à discussão de honorários contratuais na via própria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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