STJAgInt no AREsp 2.911.872
Óbices sumulares e falta de prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Óbices sumulares e falta de prequestionamento
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ÓBICES SUMULARES E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; falta de demonstração de divergência; e, no mérito, ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, visando indenização reconhecida em acordo celebrado com associação de empregados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à indenização e determinando apresentação de contracheques faltantes e liquidação do valor.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares, afastou a prescrição pela teoria da actio nata, concluiu pelo enquadramento do autor nos requisitos do pacto e aplicou o princípio da isonomia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante no acórdão recorrido a justificar o acolhimento do recurso; (ii) definir se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) apurar se os dispositivos legais invocados foram prequestionados e adequadamente fundamentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e solucionou a controvérsia, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório, inviáveis na via especial e no agravo interno.
8. Ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 421 e 421-A do CC, art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e arts. 843 e 844 do CC, atraindo as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF.
9. Alegações de fraude processual, violação à boa-fé, litigância de má-fé (arts. 77 e 81 do CPC) e juntada de documento novo (art. 435, parágrafo único, do CPC) não afastam os óbices, pois pressupõem reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do autor em relação a acordo coletivo e seu enquadramento nos critérios pactuados exige reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e quando há deficiência na correlação entre as teses jurídicas e os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 4. Alegações genéricas de má-fé ou fraude processual não afastam os filtros próprios do recurso especial quando baseadas em premissas fáticas já definidas pelas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 489, § 1º, IV, 77, 81, 435, parágrafo único; CC, arts. 421, 421-A, 843, 844; Lei Complementar n. 108/2001, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp 2.542.514/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.03.2018.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do autor em relação a acordo coletivo e seu enquadramento nos critérios pactuados exige reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e quando há deficiência na correlação entre as teses jurídicas e os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 4. Alegações genéricas de má-fé ou fraude processual não afastam os filtros próprios do recurso especial quando baseadas em premissas fáticas já definidas pelas instâncias ordinárias."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.