STJREsp 2.233.271
Desistência da ação em litisconsórcio passivo facultativo após a contestação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Necessidade de anuência dos demais litisconsortes
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS LITISCONSORTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento e manteve a d ecisão monocrática, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e condicionando a desistência ao consentimento dos réus.
2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento por acidente de trânsito, na qual se indeferiu a homologação da desistência em relação a 2 corréus por ausência de anuência de todos os réus.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, exigindo anuência coletiva dos corréus com base no art. 485, § 4º, do CPC, e negou provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em litisconsórcio passivo facultativo e após a contestação, a homologação da desistência em relação a 1 corréu depende do consentimento de todos os réus; e (ii) saber se há omissão quanto ao art. 117 do CPC que impeça o conhecimento do tema no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 485, § 4º, do CPC, pois a desistência em litisconsórcio facultativo exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, não a anuência coletiva.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 117 do CPC, por ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. No litisconsórcio passivo facultativo, a desistência após a contestação exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegação fundada no art. 117 do CPC, por ausência de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 485, § 4º, e 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.300/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
Tese
"1. No litisconsórcio passivo facultativo, a desistência após a contestação exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegação fundada no art. 117 do CPC, por ausência de prequestionamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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