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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.704

Óbices das súmulas 7 e 83/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifesta.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconhece a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), proferida monocraticamente com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes (i) da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (ii) da identidade entre a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ), à luz do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) e da possibilidade de decisão monocrática pelo relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ).

III. Razões de decidir

5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento por suposta divergência jurisprudencial.

7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico atrai o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e impede a reforma do decisum.

8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ, hipótese verificada no caso.

9. Inexistem precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a superar os óbices apontados sem reanálise fático-probatória, razão pela qual se mantém a decisão agravada.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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