STJAgInt no AREsp 2.986.679
Alegação de informação errônea constante do sistema eletrônico do tribunal de origem
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irrelevância
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Intempestividade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA NÃO RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há dúvidas de que o julgador, de fato, deve levar em consideração eventual falha induzida por informação incorretamente prestada por sistema eletrônico de tribunal. Todavia, em qualquer caso, a ocorrência desta falha deve ser adequadamente comprovada. Uma das formas de comprovar tal falha é, por exemplo, a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal incorretamente fixado pelo Tribunal de origem.
2. Da leitura do acórdão recorrido, não se extrai qualquer indício de que possa ter havido irregularidade na publicação do ato decisório que gerou o direito de recorrer, ou mesmo na intimação da parte recorrente a respeito de tal ato.
3. Ausente comprovação dos requisitos de relevância e pertinência das alegadas omissões para alterar o resultado de julgamento, não se pode acolher tese de negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.