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Jurisprudências

STJREsp 2.033.417

Cumprimento de sentença em contratos de participação financeira

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença em contratos de participação financeira
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cabimento recursal
  • Coisa julgada e art. 359 do CPC/1973
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO RECURSAL. COISA JULGADA E ART. 359 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de participação financeira.

2. A controvérsia versa sobre decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença que reconheceu a incidência do art. 359 do CPC/1973 e parâmetros de cálculo, com posterior discussão sobre cabimento recursal e coisa julgada.

3. A Corte de origem afastou a preliminar de inadequação do agravo, reconheceu inexistência de coisa julgada sobre o valor do contrato e fixou o parâmetro de Cr$ 601.635,60.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o agravo de instrumento seria erro grosseiro diante de decisão terminativa, à luz dos arts. 924, II, e 1.009, do CPC; e (iii) saber se a aplicação do art. 359 do CPC/1973 e a utilização do RIC no cumprimento de sentença violam a coisa julgada, em face dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses centrais e motivou adequadamente a inexistência de decisão terminativa e de coisa julgada sobre o valor do contrato.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a natureza interlocutória da decisão agravada e o cabimento do agravo de instrumento quando não há extinção do cumprimento de sentença.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afirmar coisa julgada sobre o valor do contrato e de afastar o uso do RIC demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao conteúdo da sentença e da apelação, bem como à abrangência da presunção do art. 359 do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido decide de forma suficiente e motivada as questões centrais do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento do agravo de instrumento em decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório para afirmar coisa julgada sobre o valor do contrato e afastar a aplicação do art. 359 do CPC/73."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.009, 1.022, parágrafo único, II, 502, 503, 505, 507 e 508; CPC/73, art. 359.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, EAREsp n. 1410031/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 17/2/2022; STJ, AREsp n. 2580727/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2024; STJ, AREsp n. 3030509/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2032528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023.

Tese

"1. Não se verifica a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido decide de forma suficiente e motivada as questões centrais do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento do agravo de instrumento em decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório para afirmar coisa julgada sobre o valor do contrato e afastar a aplicação do art. 359 do CPC/73."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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