STJAgInt no AREsp 2.956.718
Auxílio-acidente: lesão que não repercute na capacidade laboral do segurado
Relator(a): Regina Helena Costa
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Auxílio-acidente
- Lesão que não repercute na capacidade laboral do segurado
- Benefício indevido
- Impossibilidade de inversão
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO QUE NÃO REPERCUTE NA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Nos termo do Tema n. 416/STJ, é firme a compreensão desta Corte no sentido de que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se sequela decorrente de acidente que importe em redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa para a função habitual, não sendo suficiente a mera constatação de lesão anatômica dissociada de repercussão funcional.
II - In casu, o acórdão recorrido, com base em laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu inexistir limitação laboral decorrente da amputação parcial da falange distal do polegar direito, premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.