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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.206.455

Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial por: (i) alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC (incidência da Súmula n. 284/STF); (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para examinar suposta decisão extra petita em violação ao art. 492 do CPC (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de prequestionamento do art. 86 do CPC (Súmula 282/STF).

3. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento; Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção do julgado.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, saber se: (i) a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC configura negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento do art. 86 do CPC impede o conhecimento do especial (CF, art. 105, III, e Súmula 282/STF); e (iii) o exame da suposta decisão extra petita (art. 492 do CPC) demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC não evidencia negativa de prestação jurisdicional, pois não indicada a omissão, a contradição ou a obscuridade apta a alterar o resultado.

6. A matéria relativa ao art. 86 do CPC não foi objeto de pronunciamento pela Corte de origem; ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF, o que impede o conhecimento do especial.

7. A análise de suposta violação ao art. 492 do CPC, para verificar eventual decisão extra petita, exigiria o reexame do acervo fático-probatório e dos limites do pedido, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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