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Jurisprudências

STJAREsp 3.097.730

Cumprimento de sentença: gratuidade de justiça indeferida em âmbito recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Gratuidade de justiça indeferida em âmbito recursal
  • Erro material de cálculo (art. 494 i do CPC)
  • Qualificação do vício e preclusão consumativa
  • Rediscussão inviável
  • Inadequação da via recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM ÂMBITO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO (ART. 494 I DO CPC). QUALIFICAÇÃO DO VÍCIO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se alegou negativa de gratuidade de justiça e possibilidade de correção de erro material de cálculo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC pela negativa de gratuidade, (ii) a correção de suposto erro material de cálculo, à luz do art. 494, I, do CPC, afasta a preclusão consumativa, e (iii) a minuta supera fundamento autônomo de inadequação da via por interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu a execução.

3. Revisar a conclusão sobre hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça demanda revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

4. A qualificação, pelas instâncias de origem, de que a inclusão de parcelas pagas após a sentença já foi decidida em incidente anterior e se encontra preclusa impede rediscussão em recurso especial; a invocação do art. 494 I do CPC não autoriza reclassificar fato como erro material sem reexame de provas, também obstado pela Súmula 7/STJ.

5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução configura inadequação da via, sendo cabível agravo de instrumento; não se aplica a fungibilidade em hipótese de erro grosseiro. A ausência de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai a Súmula 283/STF.

6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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