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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.823.626

Cumprimento de sentença: excesso de execução

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.

2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.

3. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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