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Jurisprudências

STJAREsp 2.526.888

Contrato de compra e venda de cotas sociais: alegação de coação e quebra da affectio societatis

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Contrato de compra e venda de cotas sociais
  • Alegação de coação e quebra da affectio societatis
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. RECURSO IMPROVIDO.

1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

2. O indeferimento de provas testemunhais e periciais não configurou cerceamento de defesa, pois as instâncias ordinárias concluíram que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme os princípios da livre admissibilidade e persuasão racional.

3. A alegação de coação foi afastada, pois o contrato foi celebrado por pessoas capazes, com plena ciência do negócio jurídico firmado, subscrito por testemunhas e registrado em cartório, sem indícios de vícios de consentimento.

4. A fragilidade financeira da empresa e o risco de quebra não configuram coação, sendo insuficientes para justificar a anulação do negócio jurídico, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.

5. A quebra da affectio societatis não foi comprovada, sendo necessária a demonstração inequívoca de justa causa para sua configuração.

6. A prova requerida pelos recorrentes foi considerada inútil para demonstrar a narrativa de coação mediante risco empresarial, dado que tal risco é inerente à atividade empresarial.

7. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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