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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.006.343

Omissão ou contradição inexistentes: óbices sumulares mantidos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática de inadmissibilidade por óbices sumulares, ausência de prequestionamento específico, deficiência das razões recursais e necessidade de reexame de provas, em ação indenizatória envolvendo responsabilidade civil por infecção hospitalar.

2. A Embargante sustenta omissão e contradição quanto à dialeticidade recursal e à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além de negativa de prestação jurisdicional, pleiteando a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão e/ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos (CPC, art. 1.023), mas inexistem contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022). O acórdão enfrentou de modo suficiente e motivado os pontos relevantes.

5. A exigência de fundamentação se satisfaz quando a decisão demonstra claramente as razões do convencimento, ainda que sucintas. Discordância da parte não caracteriza omissão; contradição apta a ensejar aclaratórios pressupõe incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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