STJAgInt no AREsp 2.978.438
Impugnação ao cumprimento de sentença: efeito suspensivo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Efeito suspensivo
- Deficiência de fundamentação
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES SUMULARES.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 283 do STF.
2. Fato relevante. Em incidente de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve o indeferimento do efeito suspensivo; embargos de declaração rejeitados. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a garantia integral do juízo por caução real e a relevância dos fundamentos autorizariam a suspensão dos atos executivos, e que teria havido enfrentamento substancial do núcleo decisório relativo ao grave dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, quanto aos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; (ii) a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença pode ser revista em recurso especial quando fundada em exame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ; e (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Razões do recurso especial deficientes por não impugnar especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que exigem, além da garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e a demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de grave dano demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Ausentes elementos novos aptos a afastar os óbices sumulares, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.