STJREsp 2.061.149
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Jurisdição civil brasileira para arresto de navio em águas interiores
- Responsabilidade patrimonial ampla (art. 789 do CPC; art. 391 do CC)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ARRESTO CAUTELAR. ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 8º DA CONVENÇÃO DE BRUXELAS/1926. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 28, § 3º, DA CNUDM. JURISDIÇÃO CIVIL BRASILEIRA PARA ARRESTO DE NAVIO EM ÁGUAS INTERIORES. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL AMPLA (ART. 789 DO CPC; ART. 391 DO CC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial.
4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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