STFHC 251.879 AgR
Supressão de instância: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Supressão de instância
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, §3º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).
4. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.