STJEDcl no AREsp 2.825.986
Inexistência de vícios no julgado: irregularidade na representação processual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no julgado
- Irregularidade na representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULAS N. 115 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, ao passo que a parte embargada, intimada, deixou de se manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se houve regularização da representação processual do subscritor dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
5. Inexistente omissão, pois a decisão embargada examinou, ainda que de forma sucinta, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. A contradição remediável por embargos refere-se a incoerência interna entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com mera divergência interpretativa (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
7. A obscuridade pressupõe ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verifica no caso, em que os fundamentos foram inteligíveis e coerentes (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
8. Não se configura erro material quando inexistem equívocos formais ou lapsos evidentes na decisão embargada.
9. Constatou-se que o subscritor dos embargos não possuía poderes validamente outorgados nos autos à época da interposição do recurso, e a parte não regularizou a representação processual no prazo legal, incidindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.