Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.119.718

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 113, § 2º, do CPC/1973, e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ às teses dos arts. 476 do CC e 374 do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante capaz de justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, em especial quanto à análise de argumentos relativos a nulidade de atos processuais, fatos notórios, interpretação de normas legais e aplicação de precedentes sumulados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão sobre a nulidade da penhora e a natureza do despacho citatório, pois a decisão enfrentou a questão qualificando o ato como não decisório.

5. Correta incidência da Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que o despacho citatório com menção à penhora não possui carga decisória, sendo passível de convalidação.

6. Adequada aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ às teses dos arts. 476 do CC e 374 do CPC/2015, porque a modificação das conclusões demandaria reexame de provas e cláusulas.

7. As alegações sobre contragarantias, bônus com deságio e suspensão do feito foram abrangidas pelo julgamento, que exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via especial.

8. Não há omissão quanto a precedentes, distinção fática ou fatos notórios, pois o acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência consolidada e rejeitou a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão analisa adequadamente as questões essenciais à resolução da controvérsia. 2. O despacho citatório que culmina em penhora não possui natureza decisória e, se proferido por juízo incompetente, é passível de convalidação pelo juízo competente. 3. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é cabível quando a análise das teses jurídicas depende da reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é legítima quando o entendimento do tribunal de origem está em conformidade com jurisprudência pacificada do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 374, 1.026 § 2; CC, art. 476; CPC/1973, arts. 113 § 2, 162 § 2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 548.094/RN; STJ, REsp n. 693.074/RJ.

Tese

"1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão analisa adequadamente as questões essenciais à resolução da controvérsia. 2. O despacho citatório que culmina em penhora não possui natureza decisória e, se proferido por juízo incompetente, é passível de convalidação pelo juízo competente. 3. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é cabível quando a análise das teses jurídicas depende da reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é legítima quando o entendimento do tribunal de origem está em conformidade com jurisprudência pacificada do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.