STJAREsp 2.602.101
Teoria da imprevisão: pandemia da covid-19
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Teoria da imprevisão
- Pandemia da covid-19
- Revisão contratual
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Fato relevante. A ação de origem trata de rescisão contratual cumulada com cobrança de aluguéis e tutela de urgência, em razão de inadimplemento locatício. Os réus alegaram aplicação da teoria da imprevisão devido à pandemia da Covid-19, pleiteando redução de aluguéis, exclusão de multa e indenização por benfeitorias necessárias.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedentes os pedidos principais e parcialmente procedente o pedido contraposto, fixando honorários advocatícios em 10% sobre a condenação principal. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários para 12%, com expressa inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pandemia da Covid-19 autoriza a aplicação da teoria da imprevisão para revisão contratual, com redução de aluguéis e afastamento de multa; e (ii) saber se houve sucumbência recíproca que justificasse a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus.
5. A pandemia da Covid-19, por si só, não autoriza o descumprimento generalizado de cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de interferência substancial e prejudicial na relação negocial, conforme jurisprudência do STJ.
6. A presença de vantagem extrema para uma das partes é requisito essencial para aplicação da teoria da onerosidade excessiva, cuja verificação, em cada caso concreto, envolve análise de matéria fática, vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A interrupção das obras no imóvel locado decorreu de falta de planejamento financeiro dos locatários, e não de restrições impostas pela pandemia, reforçando a impossibilidade de revisão contratual.
8. A análise da proporcionalidade na sucumbência entre os pedidos principal e contraposto demanda revolvimento de critérios fáticos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
9. Agr avo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.