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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.981.046

Inadmissão por incidência das súmulas 5 e 7 do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadmissão por incidência das súmulas 5 e 7 do STJ
  • Divergência jurisprudencial não comprovada
  • Inexistência de vício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar sua integração ou esclarecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada examinou, de modo fundamentado e suficiente, os óbices ao conhecimento dos recursos especiais, afastando a alegada violação de dispositivos legais e demonstrando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que é inviável o recurso especial que demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024).

5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado no caso concreto (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).

6. O acolhimento das teses recursais demandaria revaloração fática e contratual, providência vedada nesta instância especial. A simples discordância com o resultado do julgamento não configura vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

7. Omissão não se caracteriza quando a decisão judicial aborda, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

8. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e coesa, inexistindo contradição ou obscuridade. O erro material, por sua vez, não se verifica na hipótese, diante da exatidão formal e da correção textual da decisão impugnada.

9. A jurisprudência do STJ não admite a rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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