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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.780.540

Tutela de urgência de indisponibilidade de bens: aplicabilidade das súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Tutela de urgência de indisponibilidade de bens
  • Aplicabilidade das súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ
  • Dissídio jurisprudencial não configurado

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento do art. 492 do CPC e inviabilidade de prequestionamento ficto por falta de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, bem como inexistência de similitude fática para a configuração do dissídio.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto no curso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se pleiteou tutela de urgência para indisponibilidade de bens.

3. A Corte de origem indeferiu a tutela provisória por ausência de plausibilidade do direito à luz do art. 50 do CC, registrando que empréstimos/mútuos e vínculos societários ou conjugais, por si, não autorizam a desconsideração, e determinou o levantamento das constrições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF, por se tratar de mera valoração do conjunto probatório; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o arresto cautelar de bens em incidente de desconsideração, presentes os requisitos dos arts. 50 do CC e 300 e 301 do CPC; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A natureza provisória da decisão interlocutória impede a via especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF.

6. A revisão das premissas sobre plausibilidade do direito e requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.

8. É inviável a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar, conforme a Súmula n. 735 do STF. 2. A modificação do juízo sobre probabilidade do direito e risco de dano pressupõe revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Divergência jurisprudencial não se configura sem identidade de circunstâncias entre os julgados confrontados."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133, 300, 301, 492, 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar, conforme a Súmula n. 735 do STF. 2. A modificação do juízo sobre probabilidade do direito e risco de dano pressupõe revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Divergência jurisprudencial não se configura sem identidade de circunstâncias entre os julgados confrontados."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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