STJEDcl no REsp 2.081.382
Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC
- Mero inconformismo
- Majoração dos honorários recursais sem prévia fixação na origem
- Não cabimento
- Retificação do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL APONTADO E RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS SEM PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
6. Erro material apontado e reconhecido, para revogar a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte CLAUDIA DE SOUZA OLIVEIRA, uma vez que não fixados na origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
8. Retificação do erro material apontado.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. 3. Erro material reconhecido e retificado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.022.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. 3. Erro material reconhecido e retificado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.