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Jurisprudências

STJREsp 2.199.916

Nulidade: cédula rural hipotecária

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CONDICIONADO. PRESTAÇÕES. INEXIGIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTEPRETAÇÃO. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. A Súmula nº 297/STJ sedimentou a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.

4. No caso, a incidência das regras de proteção ao consumidor não se mostra relevante, haja vista que a verificação do descumprimento do contrato foi realizada à luz do Código Civil.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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