STJAREsp 3.232.851
Crédito rural: alongamento de dívida e capitalização de juros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Crédito rural
- Alongamento de dívida e capitalização de juros
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no Tema 654 dos repetitivos, na ausência de demonstração de violação dos arts. 3º, III, e 14 da Lei n. 4.829/1965 e do art. 13 do Decreto-lei n. 167/1967, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, envolvendo encargos de cédulas de crédito rural, prorrogação de dívida e descaracterização da mora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor do débito.
4. A Corte de origem negou provimento aos apelos nos embargos à execução, deu parcial provimento à ação revisional para limitar juros remuneratórios a 12% ao ano em determinados contratos e, em embargos de declaração, vedou a cobrança de comissão de permanência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 14 e 3º, III, da Lei n. 4.829/1965 impõem o alongamento compulsório das dívidas sem requerimento administrativo prévio; (ii) saber se o art. 13 do Decreto-lei n. 167/1967 assegura a prorrogação de vencimento independentemente de provocação administrativa; (iii) saber se o crédito rural, por sua finalidade legal, exige alongamento diante de frustração de safra/mercado; (iv) saber se há capitalização composta mensal de juros sem pacto expresso em afronta ao art. 5º do Decreto-lei n. 167/1967; e (v) saber se está caracterizado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 1.030, V, do CPC quanto à capitalização de juros em cédula de crédito rural, submetida ao Tema n. 654, restringindo o conhecimento do agravo às matérias não alcançadas pelo repetitivo.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: o alongamento da dívida de crédito rural pressupõe preenchimento dos requisitos normativos, inclusive requerimento administrativo prévio e sua negativa.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do entendimento local sobre o não preenchimento dos requisitos para o alongamento demandaria reexame do acervo fático-probatório.
9. O óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto à alínea a, impede o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema, não se podendo conhecer do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, V, do CPC para delimitar o processamento da matéria submetida a julgamento repetitivo, restringindo o conhecimento do agravo às demais questões. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante no sentido de que o alongamento da dívida rural exige requerimento administrativo prévio e o preenchimento dos requisitos normativos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao não atendimento dos requisitos para o alongamento. 4. O óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ afasta o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.829/1965, arts. 3º, III, e 14; Decreto-lei n. 167/1967, arts. 5º e 13; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, I, b, § 2º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.912.066/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Aplica-se o art. 1.030, V, do CPC para delimitar o processamento da matéria submetida a julgamento repetitivo, restringindo o conhecimento do agravo às demais questões. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante no sentido de que o alongamento da dívida rural exige requerimento administrativo prévio e o preenchimento dos requisitos normativos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao não atendimento dos requisitos para o alongamento. 4. O óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ afasta o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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