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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.378

Princípio da colegialidade: ilegaligalidade não configurada

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Princípio da colegialidade
  • Ilegaligalidade não configurada
  • Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGALIGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A prolação de decisão monocrática pelo relator não ofende o princípio da colegialidade, uma vez que o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, II, "a", do RISTJ conferem tal atribuição para não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sobretudo porque, com a interposição do agravo regimental, há devolução da matéria ao órgão colegiado competente.

2. A decisão combatida conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento pelos seguintes motivos: a) o Tribunal a quo atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao consignar que a prolação de sentença condenatória esvazia a pretensão de declaração da inépcia da denúncia; b) ao suscitar a nulidade das diligências realizadas em apuração interna de fraudes pelo estabelecimento bancário, a defesa não rebateu adequadamente as razões elencadas no acórdão para rejeitar sua pretensão, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

3. Neste regimental, contudo, a defesa se limita a reiterar as teses veiculadas no recurso especial, sem apresentar impugnação específica às razões do decisum combatido.

4. Com efeito, apesar de declarar que infirmou a totalidade das razões declinadas pela Corte de origem para rejeitar a tese de nulidade do feito, não demonstra em que ponto da petição do recurso especial houve efetivo enfrentamento da matéria. Além disso, nada diz sobre a prejudicialidade da questão relacionada à inépcia da denúncia. Incide, dessa forma, a Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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