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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.088.827

Concessão de serviço móvel celular: diferenças de correção monetária

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Concessão de serviço móvel celular
  • Diferenças de correção monetária
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Inconformismo
  • Necessidade de inscrição do débito em dívida ativa e decadência
  • Alegações genéricas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DECADÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 28 DA LEI 9.069/95. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Originalmente, trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ATL ALGAR TELECOM LESTE S. A. (incorporada pela CLARO S/A) contra a ANATEL, para declarar a correção da sistemática de cálculo de correção monetária usada para pagamento da primeira parcela do preço do contrato de concessão, com vencimento em 02/04/99, avença firmada em 02/04/98. Divergem as partes em relação ao período no qual deve incidir correção monetária (sobre as parcelas dos valores do contrato) que, como bem explanado pela Relatora, pode ser assim resumido: (i) a empresa entende que esta correção somente pode incidir anualmente, nos termos do art. 28 da lei nº. 9.069/95 c/c os arts. 2º e 3º da lei nº. 10.192/2001; e (ii) a Anatel entende que a proibição de incidência da correção refere-se somente ao primeiro ano, e que depo is disso tal parcela passa a incidir pro rata, independentemente do transcurso de um novo período anual. A sentença julgou improcedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao Recurso Especial. Nesta Corte, o Agravo em Recurso Especial fora conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - O acórdão ora embargado foi claro ao afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), uma vez que o voto condutor do julgado da origem apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.

IV. De igual modo, todos os pontos de mérito, suscitados no apelo nobre, restaram exaustiva e fundamentadamente debatidos e decididos pelo Colegiado.

V - Com efeito, a recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 236, § 1º, 552 e 565 do CPC/73 e 935 do CPC/2015, aduzindo que o julgamento da sua Apelação iniciou-se em 13/10/2010, e, formulado pedido de vista, o julgamento prosseguiu em 15/04/2013 - na vigência do CPC/73 -, sem publicação de pauta para apresentação de voto-vista, do que decorreria a nulidade do julgamento. O acórdão recorrido entendeu que, iniciado o julgamento, com sustentação oral de ambas as partes, seguido de pedido de vista - cujo voto apresentado após, laconicamente, cingiu-se a acompanhar o Relator -, a recorrente não demonstrou prejuízo à defesa, com a ausência de publicação de pauta, para prosseguimento do julgamento, em 15/04/2013, pelo que rejeitou a alegação de nulidade. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no particular, não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada na vigência do CPC/73, no sentido de que, havendo "pedido de vista dos autos, em sessão já iniciada - proferido o voto do Ministro Relator, após a sustentação oral dos procuradores de ambas as partes - afigura-se desnecessária a publicação da reinclusão do feito em pauta de julgamento para ser prolatado o voto-vista, vez que tal situação equivale ao adiamento do término do julgamento. Em caso de adiamento, a jurisprudência desta Corte é pacífica em considerar desnecessária a publicação da pauta" (STJ, R Esp 867.016/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, D Je de 06/08/2009). Nesse sentido: STJ, AgRg no R Esp 1.217.255/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 21/11/2014; E Dcl no R Esp 1.115.275/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJ/PR), QUINTA TURMA, D Je de 22/03/2013; E Dcl no RMS 18.318/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, D Je de 29/06/2012. Inaplicabilidade do art. 935 do CPC/2015, porquanto o julgamento da Apelação deu-se, após o voto-vista, em 15/04/2013, na vigência do CPC/73.

VI. Em relação à apontada ofensa aos arts. 2º, § 5º, VI, da Lei 6.830/80, 39, §§ 1º e 2º, e 41 da Lei 4.320/65 e 585, VII, do CPC/73 - por entender obrigatório o lançamento do crédito em dívida ativa, providência que, não tomada no caso, ensejaria a decadência -, as alegações da parte recorrente, quanto à necessidade de inscrição do débito em dívida ativa, são contraditórias, pois, ao postular, na origem, em 02/06/2009, a antecipação dos efeitos da tutela, afirmou que "foi surpreendida pela prematura inscrição dos valores em dívida ativa e o consequente ajuizamento de execução fiscal" e que "a mencionada inscrição foi realizada em 23.03.2009 e a correlata execução fiscal foi promovida na mesma data". Ressalte-se que, na referida Execução Fiscal, referente à primeira parcela, com vencimento em 02/04/99, a parte recorrente opôs Exceção de Pré-executividade, cuja rejeição é impugnada no AR Esp 1.911.265/SP, também em julgamento na presente data, e, conforme se depreende da leitura daqueles autos, tal questão - relativa à ausência de lançamento - sequer é objeto de discussão pelas partes. Ademais, a parte ora embargante apenas faz alegações genéricas quanto à ocorrência de decadência, sem indicar qual o prazo e respectivo termo inicial entenderia aplicável ao caso. Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.

VII. Quanto à alegada ofensa aos arts. 202, I, do Código Civil e 899, § 2º, do CPC/73, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, concluiu que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1522093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, D Je 26/11/2015), "a propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia". Acrescentou-se que, "desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor". Nem importa a natureza da ação". Tal fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que "a propositura de demanda em que se discute o próprio crédito (..) nem importa a natureza da ação" interrompe o prazo prescricional - restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.

VIII. Demais disso, estando o acórdão recorrido amparado em precedente deste Superior Tribunal de Justiça, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes do julgado apontado, ou com a demonstração de que não se aplica ele ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, o que não ocorreu, no caso. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AR Esp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 24/11/2020), o que não ocorreu, na hipótese, no Recurso Especial.

IX. Não sendo conhecido o Recurso Especial, no ponto em que discutida a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de origem, qualquer que seja a natureza da ação, resta prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei 20.910/32 e 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, via da qual a recorrente requer seja aplicável o prazo prescricional de cinco anos. Ainda que possam parecer relevantes os fundamentos expostos pela recorrente, quanto ao prazo prescricional quinquenal, o exame de tal questão somente teria pertinência na hipótese de ser afastada a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de origem. Isso porque, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda" (STJ, R Esp 216.382/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual sentido: STJ, AgInt no AR Esp 1.183.983/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je de 31/03/2022; AgInt no AR Esp 1.742.892/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 20/06/2023; AgInt no AR Esp 1.737.128/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/07/2021.

X. Assim, mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem - no sentido de que o ajuizamento da presente Declaratória, em 18/12/2000, teria interrompido a prescrição para a cobrança das diferenças da primeira parcela, vencida em 02/04/99 -, o prazo prescricional somente voltaria a correr após o trânsito em julgado desta ação. Desta forma, inócua, no momento, a discussão relacionada a qual prazo prescricional seria aplicável ao caso.

XI. Com relação à alegada ofensa aos arts. 28, §§ 1º e 6º, da Lei 9.069/95, 2º, §§ 1º e 4º, e 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001, 3º e 21, § 4º, da Lei 8.666/93 e 4º, II, da Lei 9.784/99, tal como constou no acordão embargado, conforme o Edital de Concorrência 001/96 e o Contrato de Concessão do Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências associadas, firmado pelas partes, a embargante comprometeu-se a pagar o valor remanescente do preço de outorga em três parcelas, com vencimento em doze, vinte e quatro e trinta e seis meses, respectivamente, da data da assinatura do contrato (02/04/98), que seriam atualizadas pela variação do IGP-DI desde a data do recebimento da documentação de habilitação e propostas (07/04/97). Ou seja, quando da assinatura do contrato, a recorrente já tinha ciência de que, conforme pactuado, a primeira parcela seria atualizada pela variação do IGP-DI ocorrida entre 07/04/97 - data do recebimento da documentação de habilitação e propostas - e 02/04/99, data do vencimento da primeira parcela. Não há, desta forma, "claúsula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano", capaz de atrair a aludida vedação, prevista na Lei 9.069/95. A hipótese não versa sobre o pagamento de parcelas mensais, submetidas a correção ou reajuste em períodos inferiores a um ano. No caso, houve concessão de prazo para pagamento da primeira parcela, que deve ser atualizada monetariamente pela variação do IGP-DI ocorrida em um período de vinte e três meses.

XII. O § 6º do art. 28 da Lei 9.069/95 é expresso ao determinar que "o devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento". Assim, se para a amortização antecipada do saldo devedor, o valor deve ser atualizado "até a data do pagamento", com maior razão o montante devido pela recorrente, quanto à primeira parcela, com vencimento em 02/04/99, paga em 31/03/99, deve ser integralmente corrigido pela variação do IGP-DI ocorrida entre 07/04/97 e 31/03/99, período superior a doze meses, conforme previsto no contrato.

XIII. A jurisprudência do STJ, analisando o art. 28 da Lei 9.069/95, firmou entendimento no sentido de que "o objetivo da norma foi postergar o cálculo da devida atualização para o fim do lapso temporal de um ano, minorando, assim, os efeitos negativos da antiga rotina brasileira de reajuste cotidiano dos preços, que impulsionava a combatida hiperinflação (..) assente na jurisprudência da Corte que evidentemente possível a atualização quando vencido o período anual. (Precedentes: R Esp n.º 160.504/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 16/08/1999; R Esp n.º 247.226/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 17/12/2004; R Esp n.º 815.385/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 18/12/2006)" (STJ, R Esp 770.675/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2007). Em igual sentido: "O Plano Real determinou a correção monetária em períodos anuais (Lei 9.069/95, Art. 28). Vencidos os 12 meses, a atualização dos valores é possível" (STJ, AgRg no Ag 893.884/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, D Je de 14/04/2008).

XIV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância" (STJ, REsp 1.265.580/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, D Je de 18/04/2012).

XV. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

XVI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o relator, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

XVII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acolhendo os embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a ratificação de voto do Sr. Ministro Relator, rejeitando os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos demais, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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