STJEDcl no AgInt no AREsp 3.001.545
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão não teria enfrentado distinção entre revaloração jurídica e reexame do conjunto fático-probatório. A parte Embargada pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por suposto caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar, de forma específica, a distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do conjunto fático-probatório, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
5. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não se caracterizando omissão pelo simples fato de adotar entendimento diverso do pretendido, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando há motivação clara e suficiente.
6. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o não conhecimento de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de decisão de dispositivo único que deve ser atacada em sua integralidade.
7. No caso, a insurgência não enfrentou de modo específico o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a assertivas genéricas, sem indicar trecho preciso do agravo em recurso especial apto a afastar o óbice.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente em agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial.
9. Ausentes vícios internos (omissão ou contradição) na decisão embargada, a discussão veiculada nos aclaratórios revela inconformismo com conclusão assentada em fundamento autônomo suficiente para obstar o conhecimento do recurso, o que afasta a pretensão integrativa.
10. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por inexistir demonstração de caráter manifestamente protelatório, sendo insuficiente a mera interposição de recurso cabível para caracterizar litigância de má-fé.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.