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Jurisprudências

STJEAREsp 2.082.431

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: recolhimento prévio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. RECURSO SUBSEQUENTE VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO DA PRÓPRIA SANÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A controvérsia consiste em definir se o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui requisito de admissibilidade de recurso destinado exclusivamente a impugnar a própria penalidade processual aplicada.

2. A exigência estabelecida no art. 1.021, § 5º, do CPC deve ser interpretada em consonância com sua finalidade, restringindo-se às hipóteses em que o recurso subsequente reproduz discussão já decidida e em relação à qual tenha sido reconhecida atuação processual abusiva.

3. Não se presume protelatório o recurso cuja única finalidade consiste em questionar a legalidade ou o cabimento da multa anteriormente imposta, porquanto a matéria nele deduzida não se confunde com aquela que ensejou a aplicação da sanção.

4. A interpretação que condiciona o exame da insurgência ao prévio pagamento da própria penalidade inviabiliza o controle jurisdicional da sanção e compromete as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

5. Afastado o óbice decorrente da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, os autos devem retornar ao órgão julgador competente para prosseguimento do exame do recurso especial.

6. Embargos de divergência providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por maioria, dar provimento aos embargos de divergência para afastar o óbice relativo à ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, determinando o retorno dos autos para a Segunda Turma do STJ prosseguir no exame do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (relator), Humberto Martins e Sérgio Kukina, que negavam provimento aos embargos de divergência. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "A norma insculpida nos §§ 4º e 5 º do art. 1.021 do CPC/2015 tem natureza de garantia institucional da efetividade processual, de sorte que permitir o processamento de 'qualquer recurso' sem o recolhimento da multa contribui para enfraquecer o sistema de controle contra abusos recursais, representando um retrocesso na busca por um processo mais célere, eficiente e respeitoso. Ressalte-se que o novo Código de Processo Civil de 2015 consagra um modelo cooperativo e responsável de atuação processual, que exige conduta leal e colaborativa das partes. Nesse contexto, a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC é aplicada justamente quando há violação desses deveres. Por conseguinte, permitir que o infrator ofereça novo recurso sem recolher a penalidade, compromete o princípio da legalidade, a coerência do sistema, a autoridade das decisões judiciais, além de abrir brecha para postergar a discussão por vias indiretas. Assim, não deve o intérprete presumir que o recurso destinado a impugnar a própria multa estaria dispensado do depósito prévio, pois a lei não o diz".

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